- "A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:
- idade inferior a 16 anos (check, faz sentido se em Portugal a maioridade total só é considerada aos 18 anos, com excepções poderá ser considerada aos 16, então para um acto civil este é um impeditivo)
- demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos (check, se a pessoa não se mostra capaz então está impedida de celebrar qualquer acção com consequências civis, concordo)
- interdição ou inabilitação por anomalia psíquica (check, a mesma justificação da alínea anterior)
- casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal (check, pois meus amigos que vocês já são casados e a bigamia é considerada crime, então...)
- parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (ex.: irmãos) (check, somo Humanos e não animaizinhos portanto casamento só entre pessoas sem relação sanguínea, mesmo que por interesses financeiros fosse favorável)
- afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro) (check, parece-me que é uma repetição de umas das alíneas anteriores, mas deve ser para reforçar a ideia)
- condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro (check, isto haveria de ser giro se fosse o contrário, se hoje as acções de conluio já são o que são, imagine-se se não houvesse esta salvaguarda)
- falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil (check; a excepção à primeira alínea)
- vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita (check, não vá haver coação por parte de quem gere os bens, para passar a ser o detentor dos bens) - - pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado (check; a situação é muito semelhante a outra já expressa aqui)
- prazo internupcial (prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias) (Uiiiii..Créme de la Créme...a Piece de resistance...então portanto vamos fazer continhas.,.. 180 dias equivale a 6 meses, e o homem pode contrair matrimónio passado esse tempo, 300 dias equivale a 10 meses..hummm...porquê esta diferença temporal?!?!?! será porque existe a dúvida de a mulher poder estar grávida e então a lei salvaguarda o homem de casar com uma mulher que por acaso esteve casada há menos de 300 dias e que poderá estar grávida???hummm...bonito...mas a confirmação vem aqui:
- Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar na Conservatória Exemplos: o vínculo de adopção restrita e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias mediante apresentação de declaração emitida por médico especialista (Ginecologista Obstreta) que comprove que a mulher não esta grávida
Exactamente, portanto..no caso das senhoras para poderem voltar a casar antes de 300 dias entre casamentos têm de trazer o comprovativo de que não estão grávidas, porquê??porque não vá agora o exmo. senhor casar com alguém nessas condições,,,sabe-se lá quem é o pai e agora vai assim o senhor para o casamento, assim ao engano...não senhor que aqui a LEI não deixa. Agora uma questão e no caso contrário, como está a senhora protegida que o senhor não andou a engravidar alguém nesse prazo e que trará ao novo casamento aqueles seres chamados de "bastardos"..Lindo!!!!
Eu sei que há uma assumpção na lei de que os filhos que nascem dentro do casamento são das pessoas que se casaram entre si, mas também sei que não existe obrigatoriedade de perfilhar os rebentos (no caso do pai é sabido) e que parece-me a mim que quem se casa dentro do prazo internupcial de 6 ou 10 meses já se conhecia bastante bem...mas voilá...as diferenças entre sexos continua a vigorar na nossa Lei
E sim estou escandalisada, que se equiparem os níveis entre sexos e que po meios da dúvidas se defina como 10 meses para ambos.
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